Nos 85 anos de
Ramalho Eanes
Portugal deve a Eanes, para além da afirmação
democrática e do esforço de conscientização cívica, a recondução das Forças
Armadas à sua função de defesa nacional, a atenção prestada tanto aos Açores e
à Madeira como ao interior, muitas preocupações de solidariedade social, a
renovação dos laços com os países africanos de língua oficial portuguesa.
1. Entre os protagonistas principais de defesa e de
realização da democracia aberta em 25 de abril de 1974 – de democracia firmada
nos direitos e liberdades fundamentais e no princípio de eleição pluralista dos
titulares de poder político (conforme se dizia no Programa do
MFA) – avulta António Ramalho Eanes. Escrevo por amizade (que não escondo) e
pelo reconhecimento de alguém que acompanhou e viveu intensamente os anos de
1974 a 1981‑82.
Defesa da democracia em 25 de novembro de
1975. Antes de mais, enquanto comandante operacional das forças militares que
derrotaram o levantamento extremista em que culminaram o “verão quente” e o
“outono escaldante” – infiltração partidária nas Forças Armadas, juramento de
bandeira de punho erguido, domínio unilateral da comunicação social, desordem
económica, tensões exacerbadas na vida política, discursos demagógicos,
sequestro da Assembleia Constituinte.
Nos dias seguintes, com Melo Antunes,
preocupação de que essa vitória não implicasse o banimento ou a ostracização
dos vencidos, aparentes ou reais. Em democracia, todos têm lugar e o 25 de
novembro não deveria converter‑se em 11 de março ao contrário.
Nesta linha, Eanes seria o impulsionador da Lei n.º 17/75, de 26 de dezembro, em cuja base V se estabelecia que os elementos das Forças Armadas teriam de observar os objetivos da maioria do povo consignados na Constituição, não poderiam estar ao serviço de nenhum partido político e não poderiam aproveitar‑se da sua arma, posto ou função para obrigar, ou mesmo influenciar, a escolha de uma determinada via política.
2. Em junho de 1976, acolhido como candidato à
Presidência da República pelos partidos maioritários, ele disputaria a campanha
eleitoral em igualdade com os demais candidatos, assumindo‑se como cidadão como
qualquer outro. Assim como, uma vez eleito, mostraria um completo
desprendimento das remunerações materiais do cargo.
Presidente por inerência do Conselho da Revolução (que, de harmonia com a Plataforma de Acordo Constitucional de fevereiro de 1976, deveria subsistir até à primeira, e obrigatória, revisão constitucional), Eanes juntava em si a legitimidade democrática do voto e o que restava da legitimidade revolucionária patente no Conselho. A legitimidade democrática viria a prevalecer, pelo modo como exerceu a presidência, pela lucidez de quase todos os conselheiros, pelo desenvolvimento cívico dos Portugueses e pelo contexto europeu.
3. Entretanto, numa área política significativa (em
1980 com maioria de Governo), erguiam‑se certas vozes contestando a
Constituição e, por altura da nova eleição presidencial prevista para esse ano,
chegando a preconizar a modificação das regras sobre revisão constantes do
texto constitucional, e sustentando, para esse efeito, se necessário, o recurso
a referendo.
Como a soberania reside no povo, este bem
poderia derrogar a regra da maioria de dois terços do art. 287.º para serem
aprovadas alterações à Constituição ou para se ultrapassarem os limites
materiais do art. 290.º.
Era uma argumentação, porém, de evidente
fraqueza jurídica, porque, no constitucionalismo, o próprio povo se encontra
subordinado à Constituição. Não há democracia sem Estado de Direito. De resto,
em quase todos os Estados compete ao Parlamento proceder às alterações à
Constituição, pelo que nada tinham de exorbitantes as regras vindas de 1976 (e
menos exigentes para a primeira revisão do que para as subsequentes).
Eanes sempre se afastou dessa proposta.
Escrupuloso cumpridor da Constituição, não podia admitir uma revisão feita à
sua margem. Com o resultado de 54% de votos, logo à primeira volta, o problema
ficaria resolvido e a revisão constitucional decorreria normalmente em 1981 e 1982.
4. Por sinal, no entanto, não terá apreciado as
alternativas no âmbito da organização do poder político e da fiscalização da
constitucionalidade. Com toda a razão, quanto à concentração na Assembleia da
República da designação dos juízes do Tribunal Constitucional, sem se atender
ao reforço de legitimidade que eles teriam se alguns fossem nomeados pelo
Presidente, órgão também eletivo e independente dos partidos. Outras vezes sem
razão: quanto ao sistema de governo.
No texto inicial da Constituição, o Governo
respondia politicamente perante o Presidente e perante a
Assembleia da República (art. 193.º). Em 1982, desapareceu o advérbio politicamente e,
embora se continuasse a falar em responsabilidade perante ambos os órgãos (art.
190.º, hoje), a responsabilidade perante o Presidente da República passou a ser
só institucional, traduzida, no limite, na demissão do Governo quando tal seja
necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições
democráticas, ouvido o Conselho de Estado (art. 195.º, n.º 2), um órgão
meramente consultivo (art. 145.º); e esse poder presidencial não tem nenhum
controlo político, a não ser o do eleitorado em subsequentes eleições parlamentares.
É uma solução que melhor se coaduna com o semipresidencialismo.
5. Os quase dez anos dos dois mandatos não foram
fáceis, por causa de vários circunstancialismos políticos. Nem foram poucas as
críticas e os ataques que lhe foram dirigidos por diversos setores partidários.
Encarou essas críticas e ataques com serenidade.
Seja como for, Portugal deve a Eanes, para além da afirmação democrática e do esforço de conscientização cívica, a recondução das Forças Armadas à sua função de defesa nacional, a atenção prestada tanto aos Açores e à Madeira como ao interior, muitas preocupações de solidariedade social, a renovação dos laços com os países africanos de língua oficial portuguesa.
Jorge Miranda, Constitucionalista, Público, 21 de janeiro de 2020

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